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Adesão faseada do Mapa ao Novo Processo de Importação

Em atendimento ao Cronograma de Ligamento da Duimp publicado em 01/10/2025, comunicamos que a partir de 20/10/2025, as importações dos produtos sujeitos à anuência prévia do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) que satisfaçam simultaneamente as características abaixo poderão ser registradas por meio da Declaração Única de Importação – DUIMP:

1. Produto cadastrado com “Área Temática do Mapa” (ATT_14200) preenchido com valor "06 - Produto de origem vegetal"; e

2. Produto classificado nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo relacionados:

09012100 - Não descafeinado

09012200 - Descafeinado

09071000 - Não triturado nem em pó

10062010 - Parboilizado

10063011 - Polido ou brunido

10063019 - Outros

11010010 - De trigo

11062000 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição

07.14 11071010 - Inteiro ou partido

11081400 - Fécula de mandioca

15071000 - Óleo em bruto, mesmo degomado

15079011 - Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

15079019 - Outros

15121911 - Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

15121919 - Outros

15122910 - Refinado

15141910 - Refinados

15152910 - Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

15152990 - Outros

15171000 - Margarina, exceto a margarina líquida

15211000 - Ceras vegetais

17011400 - Outros açúcares de cana

17023020 - Xarope de glicose

17024010 - Glicose

17024020 - Xarope de glicose

19030000 - Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

24011030 - Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia

33012510 - De menta japonesa (Mentha arvensis)

31021010 - Que contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no estado seco

31022100 - Sulfato de amônio

31042010 - Que contenha, em peso, 60 % ou menos de óxido de potássio (K2O)

31042090 - Outros

31049090 - Outros

31053000 - Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal)

31054000 - Di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal)

Ressaltamos que, nos casos em que a operação for realizada por meio de Declaração de Importação (DI), permanece a necessidade de registro de Licença de Importação/Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LI/LPCO) com anuência do Mapa.

Esta Notícia Siscomex está sendo publicada por solicitação do Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa, com base na Portaria Mapa nº 835, de 9 de setembro de 2025, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.

 Departamento de Operações de Comércio Exterior


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